Artigo 10º, Parágrafo 1, Alínea c da Medida Provisória nº 1.528 de 19 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre o pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 10
A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.
§ 1º
Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:
a
VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a: 1. construções, instalações e benfeitorias; 2. culturas permanentes e temporárias; 3. pastagens cultivadas e melhoradas; 4. florestas plantadas;
b
área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: 1. de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; 2. de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas no número anterior;
c
VTNt, o valor da terra nua tributável, obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total;
d
área aproveitável, a que for passível de exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, excluídas as áreas: 1. ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias; 2. de que tratam os números 1 e 2 da alínea b; 3. comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal;
e
área efetivamente utilizada, a porção do imóvel que no ano anterior tenha: 1. sido plantada com produtos vegetais; 2. servido de pastagem, nativa ou plantada, observados índices de lotação por zona de pecuária; 3. sido objeto de exploração extrativa, observados os índices de rendimento por produto e a legislação ambiental; 4. servido para exploração de atividades granjeira e aqüícola;
f
Grau de Utilização - GU, a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável.
§ 2º
As informações que permitam determinar o GU deverão constar do DIAT.
§ 3º
Os índices a que se refere os números 2 e 3 da alínea e do § 1º serão fixados em decreto, podendo a Secretaria da Receita Federal dispensar da sua aplicação os imóveis com área inferior a:
a
1.000 ha, se localizados em municípios compreendidos na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense;
b
500 ha, se localizados em municípios compreendidos no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;
c
200 ha, se localizados em qualquer outro município.
§ 4º
Para os fins da alínea e do § 1º, o contribuinte poderá valer-se dos dados sobre a área utilizada e respectiva produção, fornecidos pelo arrendatário ou parceiro, quando o imóvel, ou parte dele, estiver sendo explorado em regime de arrendamento ou parceria.
§ 5º
Na hipótese de que trata o número 3 da alínea e do § 1º, será considerada a área total objeto de plano de manejo sustentado, desde que aprovado pelo órgão competente, e cujo cronograma esteja sendo cumprido pelo contribuinte.