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Artigo 9º, Inciso XII, Alínea a da Medida Provisória nº 1.526 de 5 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências.

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Art. 9º

Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:

I

na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II

na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

III

constituída sob a forma de sociedade por ações;

IV

cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores imobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;

V

que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil;

VI

que tenha sócio residente no exterior;

VII

constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

VIII

que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

IX

cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse os limites de que tratam os incisos I e II do art. 2º;

X

de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;

XI

cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 10% (dez por cento) de sua receita bruta total;

XII

que realize operações relativas a:

a

importação de produtos estrangeiros;

b

locação ou administração de imóveis;

c

armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

d

propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;

e

factoring;

f

prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;

XIII

que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;

XIV

que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa, ou antes da vigência desta Medida Provisória, quando se tratar de empresa de pequeno porte;

XV

que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

XVI

cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

XVII

seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência desta Medida Provisória;

XVIII

cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.

§ 1º

Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II serão, respectivamente, de R$10.000,00 (dez mil reais) e R$60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.

§ 2º

O disposto nos incisos IX e XIV deste artigo não se aplica à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, desde que estas não exerçam as atividades referidas no inciso XII.

§ 3º

O disposto no inciso XI e na alínea a do inciso XII não se aplica à pessoa jurídica situada exclusivamente em área da Zona Franca de Manaus e da Amazônia Ocidental, a que se referem os Decretos-Leis nºs 288, de 28 de fevereiro de 1967, e 356, de 15 de agosto de 1968.

Art. 9º, XII, a da Medida Provisória 1.526 /1996