Artigo 5º, Parágrafo 4, Alínea a da Medida Provisória nº 1.526 de 5 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O valor devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I
para as microempresas: 5% (cinco por cento);
II
para as empresas de pequeno porte, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:
a
até R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento);
b
de R$240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento);
c
de R$360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento);
d
de R$480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento);
e
de R$600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento).
§ 1º
O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada até o próprio mês.
§ 2º
No caso de pessoa jurídica contribuinte do IPI, os percentuais referidos no caput deste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 3º
Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos do art. 4º, os percentuais referidos no caput deste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:
a
em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1 (um) ponto percentual;
b
em relação a microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5 (meio) ponto percentual;
c
em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
d
em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2 (dois) pontos percentuais.
§ 4º
Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos do art. 4º, os percentuais referidos no caput deste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
a
em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1 (um) ponto percentual;
b
em relação a microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual;
c
em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
d
em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 5º
A inscrição no SIMPLES veda, para a microempresa ou empresa de pequeno porte, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e ao ICMS.