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Artigo 5º, Inciso II da Medida Provisória nº 1.526 de 5 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências.

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Art. 5º

O valor devido mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:

I

para as microempresas: 5% (cinco por cento);

II

para as empresas de pequeno porte, em relação à receita bruta acumulada dentro do ano-calendário:

a

até R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento);

b

de R$240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento);

c

de R$360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento);

d

de R$480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a R$600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento);

e

de R$600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento).

§ 1º

O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo, será o correspondente à receita bruta acumulada até o próprio mês.

§ 2º

No caso de pessoa jurídica contribuinte do IPI, os percentuais referidos no caput deste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual.

§ 3º

Caso a Unidade Federada em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos do art. 4º, os percentuais referidos no caput deste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado o disposto no respectivo convênio:

a

em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 1 (um) ponto percentual;

b

em relação a microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5 (meio) ponto percentual;

c

em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ICMS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;

d

em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS: de até 2 (dois) pontos percentuais.

§ 4º

Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa ou a empresa de pequeno porte tenha celebrado convênio com a União, nos termos do art. 4º, os percentuais referidos no caput deste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:

a

em relação a microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até 1 (um) ponto percentual;

b

em relação a microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual;

c

em relação a empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do ISS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;

d

em relação a empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5 (meio) ponto percentual.

§ 5º

A inscrição no SIMPLES veda, para a microempresa ou empresa de pequeno porte, a utilização ou destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos relativos ao IPI e ao ICMS.

Art. 5º, II da Medida Provisória 1.526 /1996