Artigo 4º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 1.526 de 5 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O SIMPLES poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresa e empresa de pequeno porte, desde que a Unidade Federada ou o município em que esteja estabelecida venha a ele aderir mediante convênio.
§ 1º
Os convênios serão bilaterais e terão como partes a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e a Unidade Federada ou o município.
§ 2º
O convênio entrará em vigor a partir do terceiro mês subseqüente ao da publicação, no Diário Oficial da União, de seu extrato.
§ 3º
Denunciado o convênio, por qualquer das partes, a exclusão do ICMS ou do ISS do SIMPLES somente produzirá efeitos a partir de lº de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da sua denúncia.