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Artigo 4º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 1.526 de 5 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências.

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Art. 4º

O SIMPLES poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por microempresa e empresa de pequeno porte, desde que a Unidade Federada ou o município em que esteja estabelecida venha a ele aderir mediante convênio.

§ 1º

Os convênios serão bilaterais e terão como partes a União, representada pela Secretaria da Receita Federal, e a Unidade Federada ou o município.

§ 2º

O convênio entrará em vigor a partir do terceiro mês subseqüente ao da publicação, no Diário Oficial da União, de seu extrato.

§ 3º

Denunciado o convênio, por qualquer das partes, a exclusão do ICMS ou do ISS do SIMPLES somente produzirá efeitos a partir de lº de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da sua denúncia.

Art. 4º, §3º da Medida Provisória 1.526 /1996