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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.526 de 5 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências.

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Art. 3º

A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2º, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

§ 1º

A inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:

a

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;

b

Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;

c

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

d

Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

e

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

f

Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que tratam o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a Lei Complementar nº 84, de 18 de janeiro de 1996.

§ 2º

O pagamento na forma do parágrafo anterior não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

a

Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF;

b

Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros - II;

c

Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE;

d

Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica, bem assim aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

e

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

f

Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira - CPMF;

g

Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

h

Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.

§ 3º

A incidência do imposto de renda na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, na hipótese da alínea d do parágrafo anterior, será definitiva.

§ 4º

A inscrição no SIMPLES dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União.

Art. 3º, §2º da Medida Provisória 1.526 /1996