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Artigo 23, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.526 de 5 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências.

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Art. 23

Os valores pagos pelas pessoas jurídica inscritas no SIMPLES corresponderão a:

I

no caso de microempresas:

a

0% (zero por cento), relativo ao IRPJ;

b

0% (zero por cento), relativo ao PIS/PASEP;

c

1% (um por cento), relativo à CSLL;

d

2% (dois por cento), relativo à COFINS;

e

2% (dois por cento), relativo às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º;

II

no caso de empresa de pequeno porte:

a

em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea a do inciso II do art. 5º: 1. 0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao IRPJ; 2. 0,13% (treze centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP; 3. 1% (um por cento), relativo à CSLL; 4. 2% (dois por cento), relativo à COFINS; 5. 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento), relativo às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º;

b

em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea b do inciso II do art. 5º: 1. 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao IRPJ; 2. 0,26% (vinte e seis centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP; 3. 1% (um por cento), relativo à CSLL; 4. 2% (dois por cento), relativo à COFINS; 5. 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento), relativo às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º;

c

em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea c do inciso II do art. 5º: 1. 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo ao IRPJ; 2. 0,39% (trinta e nove centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP; 3. 1% (um por cento), relativo à CSLL; 4. 2% (dois por cento), relativo à COFINS; 5. 2,42% (dois inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), relativo às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º;

d

em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea d do inciso II do art. 5º: 1. 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativo ao IRPJ; 2. 0,52% (cinqüenta e dois centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP; 3. 1% (um por cento), relativo à CSLL; 4. 2% (dois por cento), relativo à COFINS; 5. 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), relativo às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º.

e

em relação à faixa de receita bruta de que trata a alínea e do inciso II do art. 5º: 1. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao IRPJ; 2. 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), relativo ao PIS/PASEP; 3. 1% (um por cento), relativo à CSLL; 4. 2% (dois por cento), relativo à COFINS; 5. 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), relativo às contribuições de que trata a alínea f do § 1º do art. 3º.

§ 1º

Os percentuais relativos ao IPI, ao ICMS e ao ISS serão acrescidos de conformidade com o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 5º, respectivamente.

§ 2º

A pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES na condição de microempresa, que ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite de que trata o art. 2º, inciso I, sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, aos percentuais e normas aplicáveis às empresas de pequeno porte, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º

A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II do art. 2º adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea e do inciso II e nos §§ 2º, 3º, alínea c ou d, e 4º, alínea c ou d, todos do art. 5º, acrescidos de 20% (vinte por cento), observado o disposto em seu § 1º.

§ 4º

Na hipótese do parágrafo anterior, o acréscimo corresponderá integralmente ao IRPJ.

Art. 23, §2º da Medida Provisória 1.526 /1996