Artigo 13, Inciso II, Alínea b da Medida Provisória nº 1.526 de 5 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:
I
por opção;
II
obrigatoriamente, quando:
a
incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 9º;
b
ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a R$60.000,00 (sessenta mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período.
§ 1º
A exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração cadastral.
§ 2º
A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte.
§ 3º
No caso do inciso II do caput deste artigo e do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser efetuada:
a
até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 9º.
b
até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art. 9º e da alínea b do inciso II deste artigo.