Artigo 7º da Medida Provisória nº 152 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre as relações entre as entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras, no âmbito da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As despesas relativas à administração e operação das entidades fechadas de previdência privada não poderão exceder de quinze por cento do total da receita de contribuições.