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Artigo 7º da Medida Provisória nº 152 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre as relações entre as entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras, no âmbito da Administração Pública Federal.

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Art. 7º

As despesas relativas à administração e operação das entidades fechadas de previdência privada não poderão exceder de quinze por cento do total da receita de contribuições.