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Artigo 6º da Medida Provisória nº 152 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre as relações entre as entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras, no âmbito da Administração Pública Federal.

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Art. 6º

As patrocinadoras somente poderão assumir as contribuições previstas nos respectivos planos de custeio, sendo-lhes vedada a assunção de quaisquer encargos destinados à operação e ao funcionamento das entidades fechadas de previdência privada.

Parágrafo único

O descumprimento do disposto neste artigo implicará responsabilidade civil, administrativa e penal dos infratores.