Artigo 5º da Medida Provisória nº 152 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre as relações entre as entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras, no âmbito da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As entidades fechadas de previdência privada providenciarão, até 30 de dezembro de 1990, por intermédio de profissionais independentes ou empresas legalmente habilitadas, a reavaliação de todos os imóveis de sua propriedade.