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Artigo 5º da Medida Provisória nº 152 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre as relações entre as entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras, no âmbito da Administração Pública Federal.

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Art. 5º

As entidades fechadas de previdência privada providenciarão, até 30 de dezembro de 1990, por intermédio de profissionais independentes ou empresas legalmente habilitadas, a reavaliação de todos os imóveis de sua propriedade.