Artigo 4º da Medida Provisória nº 152 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre as relações entre as entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras, no âmbito da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As entidades fechadas de previdência privada justificarão ao órgão executivo da Secretaria Nacional de Previdência Complementar até o dia 30 de junho de 1990, eventuais deficiências patrimoniais ou atuariais consignadas em seus balanços, referentes ao exercício de 1989.
Parágrafo único
O órgão executivo da Secretaria Nacional da Previdência Complementar ordenará novo plano de custeio ou determinará sejam procedidos os ajustes pertinentes no plano de benefícios, no caso das deficiências referidas neste artigo.