Artigo 3º da Medida Provisória nº 152 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre as relações entre as entidades fechadas de previdência privada e suas patrocinadoras, no âmbito da Administração Pública Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O superávit apurado pelas entidades fechadas de previdência privada será destinado à formação de reserva de contingência, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
Parágrafo único
A parcela excedente será utilizada para a redução das contribuições das patrocinadoras e dos participantes na proporção em que contribuírem para o custeio.