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Artigo 1º da Medida Provisória nº 1.510 de 28 de Junho 1996

Dispõe sobre a ratificação da recriação dos Fundos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica ratificada a recriação do Fundo Aeroviário, do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL e do Fundo Nacional de Saúde, de que trata a Lei nº 9.276, de 9 de maio de 1996, que continuam a funcionar nos termos da respectiva legislação.

§ 1º

No prazo de 120 dias após a promulgação da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei para adequar o funcionamento do Fundo Aeroviário e do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL às disposições da lei complementar de que trata o art. 165, § 9º, da Constituição.

§ 2º

O Fundo Nacional de Saúde extinguir-se-á no dia 31 de dezembro de 1996, incorporando-se sua programação à da respectiva entidade supervisora.

Art. 1º da Medida Provisória 1.510 de 28 de Junho 1996