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Artigo 4º da Medida Provisória nº 151 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os bens imóveis integrantes do patrimônio das autarquias de que trata o inciso I e o das fundações referidas nas alíneas g e h do inciso II do art. 1º, serão incorporados ao patrimônio da União, mediante termos lavrados na forma do inciso VI do art. 13 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968.

§ 1º

Os bens móveis, materiais e equipamentos, integrantes do acervo das entidades a que alude este artigo, passarão ao patrimônio da União e, após inventário, à responsabilidade da Secretaria da Administração Federal, que promoverá a sua redistribuição a outros órgãos da Administração Pública Federal.

§ 2º

A Secretaria da Administração Federal poderá, ainda, alienar, mediante leilão, os bens móveis desnecessários ao Serviço Público Federal ou doá-los, com ou sem encargos, a Estados, ao Distrito Federal ou a Municípios ou a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidos na forma da lei.

Art. 4º da Medida Provisória 151 de 15 de Março de 1990