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Artigo 21 da Medida Provisória nº 151 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 21

Os servidores em exercício nas autarquias e fundações extintas, nos termos desta medida provisória, serão considerados em disponibilidade, quando ocupantes de cargo ou emprego permanente dos respectivos quadros ou tabelas, observado o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 28 da Medida Provisória nº 150, de 15 de março de 1990.

Parágrafo único

Aos servidores excedentes em decorrência da fixação da lotação nos órgãos Instituto Nacional de Atividades Culturais (Inac) (art. 2º I), Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) (art. 2º, II), Fundação Roquette Pinto (art. 5º), Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Fenap) (Art. 6º), Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) (art. 8º) e Companhia Nacional de Abastecimento (art. 9º, II), aplica-se o disposto no art. 28 da Medida Provisória nº 150, de 15 de março de 1990.

Art. 21 da Medida Provisória 151 de 15 de Março de 1990