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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 151 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

É o poder Executivo autorizado a constituir as seguintes autarquias federais:

I

o Instituto Nacional de Atividades Culturais (Inac), ao qual serão transferidos as atribuições, o acervo e as receitas e dotações orçamentárias, bem assim os direitos e obrigações das fundações a que se referem as alíneas a a d do inciso II do artigo anterior; e

II

o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), ao qual serão transferidos as atribuições, o acervo e as receitas de dotações orçamentárias da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Sphan), bem assim das fundações a que se referem as alíneas e e f do inciso II do artigo anterior.

§ 1º

As entidades a que se refere este artigo serão dirigidas por diretorias integradas por Presidente e até quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República, que disporá, em decreto, sobre as respectivas estruturas, atribuições e quadros de pessoal.

§ 2º

Os serviços prestados pelas autarquias referidas neste artigo serão remunerados conforme tabelas de preços e ingressos aprovadas pelas respectivas diretorias.

Art. 2º, §1º da Medida Provisória 151 de 15 de Março de 1990