Artigo 2º, Inciso II da Medida Provisória nº 151 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É o poder Executivo autorizado a constituir as seguintes autarquias federais:
I
o Instituto Nacional de Atividades Culturais (Inac), ao qual serão transferidos as atribuições, o acervo e as receitas e dotações orçamentárias, bem assim os direitos e obrigações das fundações a que se referem as alíneas a a d do inciso II do artigo anterior; e
II
o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), ao qual serão transferidos as atribuições, o acervo e as receitas de dotações orçamentárias da Secretaria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Sphan), bem assim das fundações a que se referem as alíneas e e f do inciso II do artigo anterior.
§ 1º
As entidades a que se refere este artigo serão dirigidas por diretorias integradas por Presidente e até quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República, que disporá, em decreto, sobre as respectivas estruturas, atribuições e quadros de pessoal.
§ 2º
Os serviços prestados pelas autarquias referidas neste artigo serão remunerados conforme tabelas de preços e ingressos aprovadas pelas respectivas diretorias.