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Artigo 14 da Medida Provisória nº 151 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 14

O adicional de Tarifa Portuária (ATP) (Lei nº 7.700, de 21 de dezembro de 1988) passa a ser recolhido como receita vinculada da União, de acordo com o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.755, de 7 de dezembro de 1979, devendo o produto da respectiva arrecadação ser aplicado, pela Secretaria Nacional de Transportes do Ministério da Infra-Estrutura, de acordo com diretrizes baixadas pelo Presidente da República, por proposta do Conselho de Governo.

Art. 14 da Medida Provisória 151 de 15 de Março de 1990