Artigo 13 da Medida Provisória nº 151 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Fica o Poder Executivo autorizado a doar a Estados ou Municípios, sem encargo para os donatários, a participação acionária da União nas seguintes empresas: Companhia de Navegação do São Francisco, Empresa de Navegação da Amazônia S.A; Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A; Companhia Brasileira de Trens Urbanos e Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A.