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Artigo 13 da Medida Provisória nº 151 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 13

Fica o Poder Executivo autorizado a doar a Estados ou Municípios, sem encargo para os donatários, a participação acionária da União nas seguintes empresas: Companhia de Navegação do São Francisco, Empresa de Navegação da Amazônia S.A; Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A; Companhia Brasileira de Trens Urbanos e Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A.

Art. 13 da Medida Provisória 151 de 15 de Março de 1990