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Artigo 12, Inciso I da Medida Provisória nº 151 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

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Art. 12

Fica o Poder Executivo autorizado a promover:

I

por intermédio da Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás), a fusão das empresas de telecomunicações integrantes do respectivo sistema, de modo a reduzir para sete empresas de âmbito regional, as atualmente existentes, observado o disposto no parágrafo único do art. 10;

II

a fusão da Companhia de Financiamento da Produção, da Companhia Brasileira de Alimentos e da Companhia Brasileira de Armazenamento, que passarão a constituir-se na Companhia Nacional de Abastecimento.

Art. 12, I da Medida Provisória 151 de 15 de Março de 1990