Artigo 12, Inciso I da Medida Provisória nº 151 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a extinção e dissolução de entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Fica o Poder Executivo autorizado a promover:
I
por intermédio da Telecomunicações Brasileiras S.A. (Telebrás), a fusão das empresas de telecomunicações integrantes do respectivo sistema, de modo a reduzir para sete empresas de âmbito regional, as atualmente existentes, observado o disposto no parágrafo único do art. 10;
II
a fusão da Companhia de Financiamento da Produção, da Companhia Brasileira de Alimentos e da Companhia Brasileira de Armazenamento, que passarão a constituir-se na Companhia Nacional de Abastecimento.