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Artigo 1º, Parágrafo 5, Inciso III da Medida Provisória nº 150 de 16 de dezembro 2003

Altera a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que institui o Programa de Arrendamento Residencial e dá outras providências.

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Art. 1º

A Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º (...) § 1º A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização, à Caixa Econômica Federal - CEF. § 2º Os Ministros de Estado das Cidades e da Fazenda fixarão, em ato conjunto, a remuneração da CEF pelas atividades exercidas no âmbito do Programa." (NR) "Art. 2º (...)

§ 8º

Cabe à CEF a gestão do fundo." (NR) "Art. 3º (...) (...)

II

contratar operações de crédito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma e condições disciplinadas pelo Conselho Curador do FGTS, até limite a ser fixado pelo Poder Executivo; e

III

receber outros recursos a serem destinados ao Programa. (...)

§ 5º

A aquisição de imóveis para atendimento dos objetivos do Programa será limitada a valor a ser estabelecido pelo Poder Executivo. (...)" (NR) "Art. 5º Compete ao Ministério das Cidades:

I

estabelecer diretrizes gerais para a aplicação dos recursos alocados;

II

fixar regras e condições para implementação do Programa, tais como, áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade habitacional objeto de arrendamento, dentre outras que julgar necessárias; e

III

acompanhar e avaliar o desempenho do Programa em conformidade com os objetivos estabelecidos nesta Lei." (NR) "Art. 6º (...)

Parágrafo único

Para os fins desta Lei, considera-se arrendatária a pessoa física que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, seja habilitada, pela CEF, ao arrendamento." (NR)