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Artigo 4º da Medida Provisória de 9 de Julho 1996

Dispõe sobre os fundos que especifica e dá outras providências.

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Art. 4º

Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 1.493, de 7 de junho de 1996 , e 1.510, de 28 de junho de 1996.