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Artigo 8º da Medida Provisória nº 149 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a alienação de bens e imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados do FRHB, situados no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

A CEF representará a União na celebração e administração dos contratos de compra e venda de imóveis funcionais, promovendo, inclusive, as medidas judiciais e extrajudiciais que se tornarem necessárias à sua execução.

Art. 8º da Medida Provisória 149 de 15 de Março de 1990