Artigo 6º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 149 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a alienação de bens e imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados do FRHB, situados no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O legítimo ocupante de imóvel funcional, na data da publicação do edital de concorrência de que trata a presente medida provisória poderá, após conhecida a proposta vencedora que recai sobre o imóvel que ocupa, adquirir o imóvel caso se manifeste no prazo de trinta dias, através de notificação, ofertando o mesmo valor da proposta vencedora e desde que preencha os seguintes requisitos:
I
ser titular de regular termo de ocupação;
II
estar quite com as obrigações relativas à ocupação;
III
ser titular de cargo efetivo ou emprego permanente, lotado em órgão ou entidade da administração Pública Federal direta ou do Distrito Federal.
§ 1º
A legitimidade da ocupação será evidenciada em recadastramento dos atuais ocupantes a ser promovido pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República com base na legislação vigente.
§ 2º
O ocupante que não tiver condições financeiras para a aquisição do imóvel que ocupa poderá solicitar ao órgão competente a permuta deste por outro imóvel compatível com a sua renda, ficando o atendimento a essa solicitação condicionado à existência de imóvel que lhe possa ser destinado e à conveniência administrativa para a formação da reserva de imóveis de que trata o inciso V do parágrafo 2º do art. 1º.
§ 3º
O ocupante sujeitar-se-á ao previsto no inciso VI, do art. 2º e no art. 3º da presente medida provisória.
§ 4º
Não havendo proposta na licitação pública, o ocupante poderá adquirir o imóvel que ocupa ofertando o valor da avaliação da Caixa Econômica Federal.