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Artigo 6º, Inciso I da Medida Provisória nº 149 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a alienação de bens e imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados do FRHB, situados no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

O legítimo ocupante de imóvel funcional, na data da publicação do edital de concorrência de que trata a presente medida provisória poderá, após conhecida a proposta vencedora que recai sobre o imóvel que ocupa, adquirir o imóvel caso se manifeste no prazo de trinta dias, através de notificação, ofertando o mesmo valor da proposta vencedora e desde que preencha os seguintes requisitos:

I

ser titular de regular termo de ocupação;

II

estar quite com as obrigações relativas à ocupação;

III

ser titular de cargo efetivo ou emprego permanente, lotado em órgão ou entidade da administração Pública Federal direta ou do Distrito Federal.

§ 1º

A legitimidade da ocupação será evidenciada em recadastramento dos atuais ocupantes a ser promovido pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República com base na legislação vigente.

§ 2º

O ocupante que não tiver condições financeiras para a aquisição do imóvel que ocupa poderá solicitar ao órgão competente a permuta deste por outro imóvel compatível com a sua renda, ficando o atendimento a essa solicitação condicionado à existência de imóvel que lhe possa ser destinado e à conveniência administrativa para a formação da reserva de imóveis de que trata o inciso V do parágrafo 2º do art. 1º.

§ 3º

O ocupante sujeitar-se-á ao previsto no inciso VI, do art. 2º e no art. 3º da presente medida provisória.

§ 4º

Não havendo proposta na licitação pública, o ocupante poderá adquirir o imóvel que ocupa ofertando o valor da avaliação da Caixa Econômica Federal.

Art. 6º, I da Medida Provisória 149 de 15 de Março de 1990