Artigo 3º da Medida Provisória nº 149 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a alienação de bens e imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados do FRHB, situados no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Serão nulos de plenos direitos, não sendo devida indenizações às partes envolvidas, quaisquer atos firmados em contrariedade a cláusula, de que trata o inciso VI do art. 2º.