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Artigo 3º da Medida Provisória nº 149 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a alienação de bens e imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados do FRHB, situados no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Serão nulos de plenos direitos, não sendo devida indenizações às partes envolvidas, quaisquer atos firmados em contrariedade a cláusula, de que trata o inciso VI do art. 2º.

Art. 3º da Medida Provisória 149 de 15 de Março de 1990