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Artigo 2º, Inciso IV da Medida Provisória nº 149 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a alienação de bens e imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados do FRHB, situados no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Caixa Econômica Federal presidirá o processo de licitação na forma do art. 1º da presente medida provisória e observará os seguintes critérios:

I

o preço do imóvel a ser alienado será o de mercado, segundo os métodos de avaliação usualmente utilizados pela própria Caixa Econômica Federal;

II

somente poderá licitar pessoa física;

III

o licitante somente poderá apresentar proposta, em cada licitação, para uma unidade residencial;

IV

somente será vendida uma unidade residencial por pessoa;

V

o imóvel será alienado mediante contrato com força de escritura pública (art. 60 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964).

VI

o contrato de compra e venda, ainda que o pagamento integral seja feito à vista, conterá cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de 5(cinco) anos, vender, prometer-vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado nos termos desta medida provisória.

Art. 2º, IV da Medida Provisória 149 de 15 de Março de 1990