Artigo 19 da Medida Provisória nº 149 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a alienação de bens e imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados do FRHB, situados no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Poder Executivo regulamentará esta medida provisória no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de sua publicação.