Artigo 16 da Medida Provisória nº 149 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a alienação de bens e imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados do FRHB, situados no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
No caso das ocupações dos imóveis a que se refere o art. 13, quando irregular, a União imitir-se-á sumariamente na sua posse independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.