Artigo 15 da Medida Provisória nº 149 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a alienação de bens e imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados do FRHB, situados no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As taxas de uso não serão inferiores a um milésimo do valor atualizado dos imóveis e sujeitar-se-ão à atualização nas mesmas datas dos reajustes salariais dos servidores públicos da União.