Artigo 14, Inciso I da Medida Provisória nº 149 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a alienação de bens e imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados do FRHB, situados no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O permissionário, dentre outros compromissos, se obriga a:
I
pagar:
a
taxa de uso;
b
despesas ordinárias de manutenção, resultantes do rateio das despesas realizadas em cada mês, tais como zeladoria, consumo de água e energia elétrica, seguro contra incêndio, bem assim outras relativas às áreas de uso comum;
c
quota de condomínio, exigível quando o imóvel funcional estiver localizado em edifício em condomínio com terceiros, hipótese em que não será devido o pagamento previsto na alínea anterior;
d
despesas relativas a consumo de gás, água e energia elétrica do próprio imóvel funcional;
e
multa equivalente a dez vezes o valor da taxa de uso em cada período de trinta dias de retenção do imóvel após a perda do direito à ocupação.
II
aderir à convenção de administração do edifício;
III
ao desocupar o imóvel restituí-lo nas mesmas condições de habitabilidade em que o recebeu.
§ 1º
O pagamento da taxa de uso e das despesas ordinárias de manutenção será efetuado mediante consignação em folha ou, se esta não for possível, por meio de documento próprio de arrecadação ao Tesouro Nacional, com cópia para o órgão responsável pela administração do imóvel.
§ 2º
O atraso do pagamento da taxa de uso ou das despesas ordinárias de manutenção sujeitará o permissionário a juros de mora de um por cento ao mês e correção monetária.
§ 3º
A quota de que trata a alínea c do inciso I deste artigo será paga diretamente ao condomínio ou ao órgão responsável pela administração destes imóveis.