Artigo 13 da Medida Provisória nº 149 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a alienação de bens e imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados do FRHB, situados no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A ocupação dos imóveis residenciais não destinados a alienação, no que não contrarie esta medida provisória, permanece regida pelas disposições do Decreto-Lei nº 1.390, de 29 de janeiro de 1975.