JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 12 da Medida Provisória nº 149 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a alienação de bens e imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados do FRHB, situados no Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

As empresas públicas, sociedades de economia mista, respectiva subsidiárias e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, ficam autorizadas a proceder os atos legais e administrativos necessários à alienação de suas unidades residenciais não vinculadas as suas atividades operacionais, com base nos termos desta medida provisória.

Art. 12 da Medida Provisória 149 de 15 de Março de 1990