Artigo 10º da Medida Provisória nº 149 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a alienação de bens e imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados do FRHB, situados no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
É facultado à Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Distrito Federal, designar um representante que integrará a comissão de licitação a ser instituída para executar a licitação prevista nesta medida provisória.