Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 149 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a alienação de bens e imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados do FRHB, situados no Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante concorrência pública, e com observância do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, os imóveis residenciais de propriedade da União situados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília (FRHB).
§ 1º
Os licitantes estão dispensados da exigência do art. 16 do Decreto-Lei supracitado.
§ 2º
Não se incluem na autorização a que se refere este artigo, os seguintes imóveis:
I
os residenciais administrados pelas Forças Armadas, destinados à ocupação por militares;
II
os destinados a funcionário do Serviço Exterior, de que trata a Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986;
III
os ocupados por membros do Poder Legislativo;
IV
os ocupados por Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, pelo Procurador-Geral da República, pelos Subprocuradores-Gerais do Ministério Público Federal, do Trabalho e Militar e pelo Procurador-Geral do Tribunal de Contas da União, salvo sua expressa manifestação em contrário, no prazo de vinte dias a contar da vigência desta medida provisória.
V
os destinados a servidores no exercício de cargo ou função de confiança que sejam considerados, pelo Poder Executivo, indispensáveis ao serviço público.
Parágrafo único
Os imóveis a serem destinados aos servidores a que se refere o inciso V deste artigo serão escolhidos dentre aqueles que estiverem vagos à data de vigência desta medida provisória ou vierem a vagar por devolução espontânea ou desocupação judicial.