JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Medida Provisória nº 148 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a alienação de bens e imóveis da União situados em Brasília-DF, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

As empresas públicas, sociedades de economia mista, respectivas subsidiárias e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, ficam autorizadas a proceder os atos legais e administrativos necessários à alienação de suas unidades residenciais não vinculadas às suas atividades operacionais, com base nos termos desta medida provisória.

Art. 6º da Medida Provisória 148 de 15 de Março de 1990