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Artigo 5º da Medida Provisória nº 148 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a alienação de bens e imóveis da União situados em Brasília-DF, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Poder Executivo regulamentará esta medida provisória no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.