Artigo 5º da Medida Provisória nº 148 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a alienação de bens e imóveis da União situados em Brasília-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo regulamentará esta medida provisória no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.