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Artigo 4º da Medida Provisória nº 148 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a alienação de bens e imóveis da União situados em Brasília-DF, e dá outras providências.

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Art. 4º

O valor apurado em decorrência da alienação de cada imóvel será convertido em renda da União, cujo produto será obrigatoriamente aplicado em programas habitacionais de caráter social.