Artigo 4º da Medida Provisória nº 148 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a alienação de bens e imóveis da União situados em Brasília-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O valor apurado em decorrência da alienação de cada imóvel será convertido em renda da União, cujo produto será obrigatoriamente aplicado em programas habitacionais de caráter social.