JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Medida Provisória nº 148 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a alienação de bens e imóveis da União situados em Brasília-DF, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O valor apurado em decorrência da alienação de cada imóvel será convertido em renda da União, cujo produto será obrigatoriamente aplicado em programas habitacionais de caráter social.

Art. 4º da Medida Provisória 148 de 15 de Março de 1990