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Artigo 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 148 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a alienação de bens e imóveis da União situados em Brasília-DF, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Caixa Econômica Federal procederá perante os órgãos administrativos do Governo do Distrito Federal, os Cartórios de Notas e os Cartórios do registro imobiliário de Brasília-DF, a regularização dos títulos dominiais dos imóveis alienandos.

Parágrafo único

Os Cartórios de Notas e os Cartórios de Registro de Imóveis darão prioridade de atendimento à Caixa Econômica Federal no procedimento de regularização acima previsto.

Art. 3º, Parágrafo Único da Medida Provisória 148 de 15 de Março de 1990