Artigo 2º da Medida Provisória nº 148 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a alienação de bens e imóveis da União situados em Brasília-DF, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Caixa Econômica Federal presidirá o processo licitatório que será concluído no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação desta medida provisória.