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Artigo 2º da Medida Provisória nº 148 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a alienação de bens e imóveis da União situados em Brasília-DF, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Caixa Econômica Federal presidirá o processo licitatório que será concluído no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação desta medida provisória.

Art. 2º da Medida Provisória 148 de 15 de Março de 1990