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Artigo 1º da Medida Provisória nº 148 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a alienação de bens e imóveis da União situados em Brasília-DF, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante concorrência pública e com observância do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, as unidades residenciais situadas no Distrito Federal e localizados nos Setores de Habitações Individuais, de Chácaras e de Mansões.

Art. 1º da Medida Provisória 148 de 15 de Março de 1990