Artigo 4º da Medida Provisória nº 148 de 15 de dezembro de 2003
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.