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Artigo 8º da Medida Provisória de 22 de Novembro de 1996

Dispõe sobre medidas reguladoras do abastecimento do mercado interno de produtos do setor sucroalcooleiro.

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Art. 8º

O Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.