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Artigo 7º da Medida Provisória de 22 de Novembro de 1996

Fixa critérios para a progressiva unificação das tabelas de vencimentos dos servidores, altera o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, para implementação da isonomia a que se refere o § 1º do art. 39 da Constituição, e dá outras providências.

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Art. 7º

O disposto nesta Medida Provisória aplica-se, no que couber, aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal.