Artigo 3º da Medida Provisória de 22 de Novembro de 1996
Fixa critérios para a progressiva unificação das tabelas de vencimentos dos servidores, altera o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991, para implementação da isonomia a que se refere o § 1º do art. 39 da Constituição, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os percentuais da Gratificação de Habilitação Militar, da Indenização de Representação pelo exercício de posto ou graduação em situações normais e os do Adicional de Inatividade a que se refere o Anexo II da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991 , para os meses de setembro, outubro e novembro de 1994, passam a ser os constantes do Anexo IV desta Medida Provisória.