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Artigo 3º, Inciso II da Medida Provisória de 22 de Novembro de 1996

Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.

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Art. 3º

As normas a que se refere o art. 1º, in fine, a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, disporão, dentre outros aspectos, sobre:

I

período de vigência da TJLP, observado o prazo mínimo de três meses;

II

prazos mínimos para enquadramento dos títulos como de longo prazo;

III

especificação dos títulos da Dívida Pública interna e externa que servirão de base para cálculo da TJLP;

IV

o prazo do período de apuração da rentabilidade a que se refere o caput do art. 2º;

V

as proporções em que a rentabilidade nominal média em moeda nacional de cada título será considerada no cálculo da TJLP.

Parágrafo único

O Conselho Monetário Nacional, observada a legislação em vigor, poderá estabelecer outras hipóteses de aplicação da TJLP, além das previstas nesta Medida Provisória.

Art. 3º, II da Medida Provisória /1996