Artigo 3º, Inciso I da Medida Provisória de 22 de Novembro de 1996
Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As normas a que se refere o art. 1º, in fine, a serem baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, disporão, dentre outros aspectos, sobre:
I
período de vigência da TJLP, observado o prazo mínimo de três meses;
II
prazos mínimos para enquadramento dos títulos como de longo prazo;
III
especificação dos títulos da Dívida Pública interna e externa que servirão de base para cálculo da TJLP;
IV
o prazo do período de apuração da rentabilidade a que se refere o caput do art. 2º;
V
as proporções em que a rentabilidade nominal média em moeda nacional de cada título será considerada no cálculo da TJLP.
Parágrafo único
O Conselho Monetário Nacional, observada a legislação em vigor, poderá estabelecer outras hipóteses de aplicação da TJLP, além das previstas nesta Medida Provisória.