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Artigo 2º da Medida Provisória de 22 de Novembro de 1996

Institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Fundo da Marinha Mercante, e dá outras providências.

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Art. 2º

A TJLP será calculada a partir da rentabilidade nominal média, em moeda nacional, verificada em período imediatamente anterior ao de sua vigência, dos títulos da Dívida Pública externa e interna de aquisição voluntária.

Art. 2º da Medida Provisória /1996