Artigo 8º, Inciso IV da Medida Provisória nº 147 de 15 de dezembro 2003
Institui o Sistema Nacional de Avaliação e Progresso do Ensino Superior e dispõe sobre a avaliação do ensino superior.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A CONAPES será composta por sete membros, designados pelo Ministro de Estado da Educação, na seguinte conformidade:
I
o Presidente do INEP, que a presidirá;
II
dois representantes do INEP;
III
um representante da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES; e
IV
três representantes do Ministério da Educação.